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BIOGRAFIA
Eliselma Silva de Oliveira, popularmente conhecida como Lili, do DEM, foi eleita prefeita de Marcação (PB) com 54,48% dos votos, totalizando 2.965 votos.
Lili é casada, tem superior completo e declara ao TSE a ocupação de prefeita.
ATRIBUIÇÕES
De acordo com o Art. 62 da Lei Orgânica, compete ao prefeito, entre outras atribuições:
I – Nomear e exonerar os Secretários Municipais e seus auxiliares direto;
II – Representar o Município em Juízo e fora dele ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Decretar, na forma da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e instituir servidões administrativas;
VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VIII – Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IX- Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais do município enviá-los à Câmara;
X – Permitir ou autorizar o uso de bens municiais por terceiros, desde que autorizado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XI – Promover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII – Solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XIII – A iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mas da Câmara bem como os balancetes do exercício findo;
XV – Editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atoa administrativos;
XVI – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII – encaminha à Câmara até dia 31 de março a prestação das contas municipais do ano anterior, bem como os balancetes do exercício findo:
XVIII – Informar à Câmara, no dia seguinte ao seu recebimento, o valor proveniente da FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado;
XIX – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XX – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo;
XXI – Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregulares;
XXII – Resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidas;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas e reclamações que lhe foram dirigidas;
XXIV – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanísticos;
XXV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem como programa da administração da Câmara;
XXVI – contratar empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII – remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XXXIII – delegar, por ato expresso, atribuições e seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, avocar a si a competência delegada;
XXXIV – Providenciar sobre o incremento do ensino.
BIOGRAFIA
Aguardando conteúdo.
ATRIBUIÇÕES
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, o vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais e o substituirá nos casos de ausência, impedimento e licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.